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IN 99 ratifica mudanças na aposentadoria especial

Por: Mário Cesar -

Brasília - A Instrução Normativa (IN) 99 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), publicada no dia 10 no Diário Oficial da União, vai simplificar os procedimentos para concessão da aposentadoria especial e estabelecer novo formulário para o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), divulgado pelo Ministério da Previdência Social no último dia 2.

Além disso, a IN também traz o prazo de decadência de 10 anos para revisão da concessão de benefícios e a redução da idade mínima de 67 anos para 65 anos para os idosos sujeitos ao recebimento de benefício assistencial. A redução do limite de idade valerá a partir de 1º de janeiro de 2004.

Perfil Profissiográfico Previdenciário - Com a IN, ampliam-se os direitos do trabalhador em relação à aposentadoria especial e proporciona aos empregadores maior segurança às empresas. Isso porque, a partir da medida, o único documento a ser exigido do trabalhador no momento de requerer a aposentadoria especial será o PPP. Atualmente são exigidos, conforme o período, vários formulários, além do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT).

O PPP é um documento que reúne informações administrativas, ambientais e de monitoração biológica sobre as condições de trabalho do trabalhador em determinada empresa, a fim de que ele possa ter um histórico sobre sua vida profissional. Este documento, além de maior facilidade para a concessão da aposentadoria especial, servirá como prova ao trabalhador que recorrer à Justiça para buscar seus direitos trabalhistas.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário será, ainda, um importante instrumento de gestão das condições de saúde e segurança no trabalho que poderá propiciar ao governo, aos empresários e aos trabalhadores acesso a informações necessárias à adoção de medidas para prevenção de doenças e acidentes.

As empresas também poderão se beneficiar com a implantação do PPP. O INSS vai priorizar a exigência de programas de gestão ambiental, como o Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Pela Instrução Normativa 99, ficará estabelecido que o PPRA deverá ser utilizado em substituição ao LTCAT.

Com isso, busca-se a valorização de programas cujo objetivo seja antecipar, reconhecer, avaliar e controlar os fatores de riscos ambientais, bem como prevenir os agravos à saúde do trabalhador e valorizar aqueles profissionais preocupados em fazer boa gestão e não em vender serviços, eliminando, assim, a indústria dos laudos.

Aposentadoria especial -  Outra inovação da Instrução Normativa 99 é a adequação de conceitos e a harmonização de critérios e procedimentos entre as normas previdenciárias e trabalhistas, de acordo com o que foi estabelecido no decreto 4.882, de 18/11/03. Dessa forma, o conceito de permanência, para fins de aposentadoria especial, não exige cumprimento de jornada integral, como atualmente acontece.

O que caracterizará a permanência do empregado é o trabalho que demande exposição do trabalhador ao agente nocivo de forma indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. O tempo de exposição será importante para observar o grau de nocividade do agente. Assim, verifica-se a duração da exposição para constatar se o limite de tolerância ao agente nocivo foi atingido ou não. Ultrapassado esse limite de tolerância ao agente, o tempo de execução do trabalho deixa de ter importância.

Para observar a nocividade dos agentes, serão utilizados os limites de tolerância previstos nas normas trabalhistas e a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional (NHO) da Fundacentro. No caso do ruído, por exemplo, o limite exigido cai de 90 decibéis para 85 decibéis. Com isso, mais trabalhadores poderão ter direito à aposentadoria especial.

A adoção dos limites trabalhistas e da metodologia da Fundacentro atende a uma antiga reivindicação da sociedade, no sentido de retirar da Previdência Social a função de estabelecer limites de nocividade de agentes e de definir parâmetros para apuração desses limites. A Instrução Normativa 99 mantém a possibilidade de conversão do tempo de trabalho exercido em qualquer época, mesmo tendo o INSS sido vencedor em ação que vedava essa conversão, conforme consta do Decreto 4.827, de 3 de setembro de 2003.

Fonte:
MPAS - 10/12/03