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Potencial do mercado brasileiro de Gás LP é freado por restrições


*Diego Ciufici N. Alves
 
O Brasil é benchmarking global de Gás LP, com logística para dimensões continentais e perfil único de vendas em cilindros domésticos. O país é o 9o maior consumidor mundial (7,5 milhões de toneladas anuais) e recebe cerca de 33 milhões de botijões em casa por mês (12 cilindros/seg).
 
Contudo, a legislação impõe barreiras ao desenvolvimento do setor, restringindo o uso industrial e comercial. O presidente da AIGLP, Jonathan Saul benchimol, falou sobre o tema no European LPG Markets 2015, em Londres, e ressaltou o potencial de crescimento de demanda doméstica e de usos fora da cozinha, ainda com ressalvas legais.
 
O ano de 1991 foi um marco no tema pela conjuntura e pela lei nº 8.176, de 8 de fevereiro, que normatizou as restrições e as enquadrou nos crimes contra a ordem econômica (parágrafo II,artigo 1º): II - usar gás liquefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei. Pena - detenção de um a cinco anos.
 
O setor de petróleo no Brasil modificou-se com a EC nº 9 de 1995 e a Lei do Petróleo (Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997), que criou a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), órgão regulador do setor. No entanto, a agência reproduziu vedações no artigo 30 da resolução nº 15/2005, que foi posteriormente alterado pela resolução nº 33/2013, permitindo o gás em equipamentos industriais de limpeza movidos a motores de combustão interna. 

Cabe lembrar, ainda, que a livre iniciativa é um dos princípios fundamentais e alicerce da atividade econômica, conforme a Constituição de 1988, devendo imperar nas determinações das relações entre os agentes, públicos ou privados, e qualquer restrição que influencie a economicidade do setor a transgride. Também a livre concorrência é um princípio econômico e constitucional, segundo o art. 170 da Carta Magna.

Assim, restringir a comercialização de Gás LP para motores, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas é diferenciação abusiva entre os que comercializam gás natural e Gás LP e ameaça ao princípio da isonomia entre agentes econômicos, bem como, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme diz o jurista Alexandre Santos de Aragão[1]: “(...) na medida em que os valores sociais constitucionalmente assegurados não sejam prejudicados, o Estado não deve restringir a liberdade dos agentes econômicos, e, caso seja necessário, deve fazê-lo de maneira menos restritiva possível.”.

A geração de energia elétrica no Brasil depende de hidroelétricas, o que gerou intensa crise hídrica no biênio 2014/2015. Assim, para mitigar riscos de apagões, recorreu-se às termoelétricas, alimentadas por gás natural (substancialmente importado) ou carvão e óleos combustíveis pesados (notoriamente poluentes). Incentivou-se, ainda, o uso de geradores, em maioria, movidos a óleo diesel, também importado e mais poluente do que os gases combustíveis.

Em realinhamento com a reestruturação do setor energético, o Gás LP se coloca como uma alternativa limpa, econômica e prática e está alinhada à reestruturação do setor energético do país. Entretanto, sofre restrições que impedem sua oferta energética ao consumidor apesar de o cenário mundial atual ter sobreoferta de produto e de o país produzir cerca de 80% do consumo interno.

Por isso, perante a grave crise enfrentada, é de suma importância que o Gás LP possa atuar como fonte alternativa de energia para aumentar e diversificar as opções de geração de energia elétrica. É imprescindível, portanto, que as restrições sejam revistas para possibilitar que o Gás LP seja utilizado de maneira mais abrangente e eficaz frente ao imbróglio energético brasileiro.

Fonte: Diego Ciufici N. Alves - Diretor Executivo da Associação Ibero-Americana de Gás Liquefeito de Petróleo (AIGLP)